SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001067-06.2026.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por intempestividade. A decisão entendeu não comprovada a justa causa alegada para a prática tardia do ato processual, por constar nos autos atestado médico com data incompatível com o período do prazo recursal. 2. A parte embargante sustenta que a decisão se baseou em erro de premissa fática, pois o documento anteriormente juntado continha data equivocada por erro material. Afirma que o atestado correto demonstra que o único advogado constituído esteve impossibilitado de exercer suas atividades justamente no último dia do prazo recursal, tendo o recurso sido protocolado no primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento. 3. Argumenta que não há inovação recursal, porque a justa causa já havia sido alegada no próprio recurso inominado, acompanhada de documentação médica, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade, reconhecer a justa causa prevista no art. 223 do CPC e determinar o regular processamento do recurso. Requer ainda a correção de erro material referente à indicação do ano do decurso do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão versam sobre:(i) a existência de erro de premissa fática na decisão que não conheceu do recurso por intempestividade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de justa causa, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso inominado. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. Devem ser acolhidos os presentes embargos para reconhecer a omissão no julgado quanto à justificativa apresentada para a interposição intempestiva do recurso, razão pela qual a matéria deve ser analisada. 6. Contudo, conforme entendimento do STJ, a devolução de prazo somente pode ser concedida quando comprovada doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer suas funções ou de substabelecer o mandato que lhe foi conferido. 7. No caso em análise, constata-se que o atestado médico corresponde ao último dia do prazo. Além disso, o CID informado demonstra que não foi o próprio causídico acometido por moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade profissional, razão pela qual não se verifica a possibilidade de reabertura ou devolução do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo. I – RELATÓRIO