Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso inominado por
intempestividade. A decisão entendeu não comprovada a justa
causa alegada para a prática tardia do ato processual, por constar
nos autos atestado médico com data incompatível com o período
do prazo recursal.
2. A parte embargante sustenta que a decisão se baseou em erro
de premissa fática, pois o documento anteriormente juntado
continha data equivocada por erro material. Afirma que o atestado
correto demonstra que o único advogado constituído esteve
impossibilitado de exercer suas atividades justamente no último
dia do prazo recursal, tendo o recurso sido protocolado no
primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento.
3. Argumenta que não há inovação recursal, porque a justa causa
já havia sido alegada no próprio recurso inominado, acompanhada
de documentação médica, requerendo o acolhimento dos
embargos com efeitos infringentes para afastar a
intempestividade, reconhecer a justa causa prevista no art. 223
do CPC e determinar o regular processamento do recurso. Requer
ainda a correção de erro material referente à indicação do ano do
decurso do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão versam sobre:(i) a existência de erro
de premissa fática na decisão que não conheceu do recurso por
intempestividade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de
justa causa, com efeitos infringentes, para afastar a
intempestividade do recurso inominado.
III. RAZÃO DE DECIDIR
5. Devem ser acolhidos os presentes embargos para reconhecer a
omissão no julgado quanto à justificativa apresentada para a
interposição intempestiva do recurso, razão pela qual a matéria
deve ser analisada.
6. Contudo, conforme entendimento do STJ, a devolução de prazo
somente pode ser concedida quando comprovada doença do
próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer suas
funções ou de substabelecer o mandato que lhe foi conferido.
7. No caso em análise, constata-se que o atestado médico
corresponde ao último dia do prazo. Além disso, o CID informado
demonstra que não foi o próprio causídico acometido por moléstia
incapacitante para o exercício de sua atividade profissional, razão
pela qual não se verifica a possibilidade de reabertura ou
devolução do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo.
I – RELATÓRIO
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001067-06.2026.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 08.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001067-06.2026.8.16.0151 Recurso: 0001067-06.2026.8.16.0151 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Embargante(s): HELIO JOSE VASCONCELOS FLORENTINO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E JUSTA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por intempestividade. A decisão entendeu não comprovada a justa causa alegada para a prática tardia do ato processual, por constar nos autos atestado médico com data incompatível com o período do prazo recursal. 2. A parte embargante sustenta que a decisão se baseou em erro de premissa fática, pois o documento anteriormente juntado continha data equivocada por erro material. Afirma que o atestado correto demonstra que o único advogado constituído esteve impossibilitado de exercer suas atividades justamente no último dia do prazo recursal, tendo o recurso sido protocolado no primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento. 3. Argumenta que não há inovação recursal, porque a justa causa já havia sido alegada no próprio recurso inominado, acompanhada de documentação médica, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade, reconhecer a justa causa prevista no art. 223 do CPC e determinar o regular processamento do recurso. Requer ainda a correção de erro material referente à indicação do ano do decurso do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão versam sobre:(i) a existência de erro de premissa fática na decisão que não conheceu do recurso por intempestividade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de justa causa, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso inominado. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. Devem ser acolhidos os presentes embargos para reconhecer a omissão no julgado quanto à justificativa apresentada para a interposição intempestiva do recurso, razão pela qual a matéria deve ser analisada. 6. Contudo, conforme entendimento do STJ, a devolução de prazo somente pode ser concedida quando comprovada doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer suas funções ou de substabelecer o mandato que lhe foi conferido. 7. No caso em análise, constata-se que o atestado médico corresponde ao último dia do prazo. Além disso, o CID informado demonstra que não foi o próprio causídico acometido por moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade profissional, razão pela qual não se verifica a possibilidade de reabertura ou devolução do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, em razão de sua intempestividade. Na decisão embargada, entendeu-se que a parte não comprovou a justa causa invocada para justificar a prática tardia do ato processual, pois o atestado médico constante nos autos apresentava data incompatível com o período correspondente ao prazo recursal. A parte embargante sustenta que a decisão se fundamentou em erro de premissa fática, tendo em vista que o documento anteriormente juntado continha data equivocada decorrente de erro material. Afirma que o atestado correto comprova que o único advogado constituído esteve impossibilitado de exercer suas atividades no último dia do prazo recursal e que o recurso foi protocolado no primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento. Alega, ainda, que não houve inovação recursal, pois a existência de justa causa já havia sido suscitada no próprio recurso inominado e acompanhada da respectiva documentação médica. Com base nisso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se afaste a intempestividade, se reconheça a justa causa prevista no art. 223 do CPC e se determine o regular processamento do recurso. Requer também a correção do erro material relacionado à indicação do ano em que ocorreu o decurso do prazo. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para que se reconheça a omissão existente no julgado quanto à justificativa apresentada para a interposição intempestiva do recurso. Diante da ausência de análise desse argumento, a matéria deve ser examinada no presente momento. Contudo, o reconhecimento da omissão não enseja a modificação do entendimento anteriormente firmado. Isso porque, conforme o entendimento do STJ, a devolução do prazo somente pode ser concedida quando se comprova que o próprio advogado foi acometido por doença que o impossibilitou totalmente de exercer suas funções ou de substabelecer o mandato que lhe foi conferido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ. 3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal. 4. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. 5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos. 6. Na hipótese dos autos, considerando o trabalho adicional em grau recursal, mas em atenção à vedação de excesso, a verba honorária deve ser readequada para patamar que remunera dignamente o causídico sem onerar excessivamente a parte vencida. 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 3.110.743/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso em análise, constata-se que o atestado médico apresentado corresponde ao último dia do prazo recursal. Além disso, o CID informado (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) demonstra que não foi o próprio causídico quem foi acometido por moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade profissional, bem como não demonstra impossibilidade absoluta de substabelecer a outro advogado para que fosse realizado o protocolo do recurso. Por essa razão, não se verifica a possibilidade de reabertura ou devolução do prazo. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, porém sem aplicação dos efeitos infringentes devidos, nos termos da fundamentação exposta. Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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